Pratica um ato isolado, também conhecido por ato único, quem presta serviços ou transmite bens, de forma esporádica e imprevisível. A prática de ato isolado obriga à emissão de recibo. Os recibos devem ser emitidos eletronicamente, através do Portal das Finanças.

IVA sobre ato isolado

As operações efetuadas através de ato isolado estão sujeitas a IVA. A taxa de IVA a aplicar dependerá da natureza do ato isolado praticado. É preciso analisar se a transmissão de bens ou prestação de serviços está sujeita à taxa reduzida, intermédia ou normal. Se o Código do IVA nada disser, aplica-se a taxa normal de 23%. Saiba mais no artigo:

A entrega, ao Estado, do IVA cobrado ao cliente, deve ser feita até ao final do mês seguinte ao da operação. Para tal, aceda ao portal das finanças e proceda ao pagamento do IVA do ato isolado através da guia de pagamento p2.

Atos isolados isentos de IVA

Aos atos isolados não é aplicável a isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA, isto é, a isenção destinada a trabalhadores independentes que faturam menos de € 12.500 ao ano. Apenas ficam isentos do pagamento do IVA, os atos isolados praticados no âmbito de uma atividade prevista no artigo 9.º do Código do IVA. Consulte a lista de atividades no artigo:

Dispensa de declaração de início de atividade

Os contribuintes que pratiquem um único ato isolado estão dispensados de apresentar a declaração de início de atividade nas Finanças, desde que esse mesmo ato não exceda € 25.000 (art. 31.º, n.º 3 do Código do IVA).

IRS sobre ato isolado

Os rendimentos derivados da prática de um ato isolado enquadram-se, para efeitos de IRS, na categoria B e estão sujeitos a imposto. Quem pratique um ato isolado fica obrigado a entregar a declaração modelo 3 e respetivo anexo B.

Os contribuintes só estão dispensados de entregar a declaração de IRS, se o montante anual de atos isolados for inferior a 4 x IAS (€ 1.755,24‬) e o contribuinte não auferir outros rendimentos ou apenas aufira rendimentos tributados pelas taxas liberatórias do artigo 71.º do Código do IRS (art. 58.º, n.º 2, al. b) do Código do IRS).

Retenção na fonte

Caso o valor do ato isolado ultrapasse os € 12.500, é necessário fazer retenção na fonte à taxa de 11,5%, se os rendimentos forem auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que relacionada com a atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária (arts. 3.º, n.º 2, al. i), 101.º, n.º 1, al. c) e 101.º-B, n.º 1, al. a) do Código do IRS).

Emissão do recibo verde do ato isolado no Portal das Finanças

1. Faça login no Portal da Finanças, utilizando o seu NIF e palavra passe de acesso.

2. Na sua área pessoal, aceda ao separador "Faturas e Recibos Verdes" > "Emitir".

3. Esta ação abre a caixa de emissão de Fatura ou Fatura-Recibo. Não tendo atividade aberta, tal como indicado no formulário, esta corresponde a um Ato Isolado.

ato-isolado-2

4. Preencha a data de prestação de serviço e escolha o tipo de documento (Fatura-Recibo Ato Isolado ou Fatura Ato Isolado).

ato-isolado-3

5. De seguida surge o primeiro quadro, que está automaticamente preenchido com os seus dados fiscais (do transmitente de bens ou prestador de serviço).

6. O segundo quadro diz respeito ao cliente. Deve inserir o NIF da entidade para a qual prestou o serviço.

ato-isolado-5

7. No quadro seguinte deve identificar o serviço prestado e os valores envolvidos.

ato-isolado-6

8. Selecione as opções aplicáveis em relação ao Regime de IVA, Base de incidência de IRS e Retenção na fonte.

9. Ao preencher o valor base, o sistema calcula automaticamente a importância recebida.

10. Para terminar, basta clicar "Emitir".

ato-isolado-7

O ficheiro fica disponível para impressão ou para guardar em PDF. Quem passa um ato isolado tem de cobrar IVA. Depois de o preencher, peça o pagamento no portal. É emitida uma nota de cobrança, que deverá pagar no multibanco. Saiba também como anular um ato isolado no artigo:

Andrea Guerreiro
Andrea Guerreiro
Licenciada em Direito e mestre em Direito Fiscal pela Universidade Católica Portuguesa. É advogada, professora e formadora.