Contra Ordenações

Contra ordenações são infracções ou violações a um código de leis, regras ou normas, que resultam no pagamento de coimas. Ao contrário dos crimes, não são puníveis com prisão.

Contra Ordenações de Trânsito

As contra ordenações rodoviárias estão divididas em três níveis de gravidade: leves, graves e muito graves.

  • Contra Ordenação Leve - punida apenas com sanção pecuniária (multa).
  • Contra Ordenação Grave - punida com multa e com sanção acessória.
  • Contra Ordenação Muito Grave - punidas com multa e com sanção acessória.

Contra Ordenações Leves

  • Excesso de velocidade de motociclos e ligeiros dentro das localidades (até 20km/h) e fora das localidades (até 30km/h)
  • Excesso de velocidade de pesados e ciclomotores dentro das localidades (até 10km/h) e fora das localidades (até 20km/h)
  • Excesso de velocidade para além dos limites fixados para determinado condutor ou veículo (até 20km/h)

Contra Ordenações Graves

  • Excesso de velocidade de motociclos e ligeiros dentro das localidades (mais de 20km/h até 40km/h) e fora das localidades (mais de 30km/h até 60 km/h)
  • Excesso de velocidade de pesados e ciclomotores dentro das localidades (mais de 10km/h até 20km/h) e fora das localidades (mais 20km/h até 40 km/h)
  • Excesso de velocidade para além dos limites fixados para determinado condutor ou veículo (mais 20km/h)
  • Trânsito de veículos em contra-mão
  • O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo, da via, das condições atmosféricas ou de circulação
  • O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível
  • Paragem ou Estacionamento nas Auto-Estradas ou Vias Equiparadas na berma
  • Desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjunto de veículos, em auto-estradas e vias equiparadas
  • A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades
  • A não cedência de passagem aos peões nas passagens para o efeito assinaladas
  • Não usar os dispositivos de iluminação do veículo (quando tal seja obrigatório)
  • Trânsito de Ciclomotores ou Motociclos sem as luzes de cruzamento acesas
  • Condução sob a influência do Álcool (igual ou superior a 0,5g/l)
  • Paragem ou Estacionamento nas Auto-Estradas ou Vias Equiparadas
  • Utilização do telemóvel durante a condução (salvo os aparelhos com auricular ou microfone com sistema de alta voz)
  • Paragem e Estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões
  • Transporte de menores sem a utilização dos acessórios de segurança obrigatórios
  • Circulação sem o seguro obrigatório

Contra Ordenações Muito Graves

  • Paragem ou Estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente
  • Estacionamento de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades
  • A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento
  • A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados
  • A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas neles existentes
  • O trânsito nas bermas das auto-estradas
  • O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito
  • Condução sob influência de substâncias psicotrópicas
  • Desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória (STOP) nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas
  • Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou linha mista com o mesmo significado
  • Conduzir veículos de categorias para as quais o infractor não está habilitado
  • Abandono do local do acidente se deste resultarem feridos ou mortos
  • O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha-atrás e atravessamento de passagem de nível em auto-estradas ou vias equiparadas
  • Paragem ou estacionamento nas Auto-Estradas ou Vias Equiparadas na faixa de rodagem
  • Não usar os dispositivos de iluminação do veículo (quando tal seja obrigatório) em auto-estradas ou vias equiparadas
  • Trânsito de Ciclomotores ou Motociclos sem as luzes de cruzamento acesas em auto-estradas ou vias equiparadas
  • Condução sob a influência do Álcool igual ou superior a 0,8g/l
  • Condução sob influência de álcool considerada em relatório médico
  • Trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido em auto-estrada ou vias equiparadas
  • Excesso de velocidade, praticado por condutores de motociclos ou automóveis ligeiros, dentro das localidade por mais de 40 km/h e fora das localidades por mais de 60 km/h
  • Excesso de velocidade, praticado por condutores de outros veículos a motor (pesados ou ciclomotores) dentro das localidades por mais de 20 km/h e fora das localidades por mais de 40 km/h
  • Excesso de velocidade para além dos limites fixados para determinado condutor ou para determinado veículo por mais de 40 km/h

A sanção acessória de inibição de conduzir:

  • Contra ordenações graves  -  Inibição de conduzir com duração mínima de um mêsmáxima de um ano.
  • Contra ordenações muito graves - Inibição de conduzir com duração mínima de dois mesesmáxima de dois anos.

Na eventualidade de reincidência:

  • É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
  • No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra ordenação são elevados para o dobro.

Outros Tipos de Contra Ordenação

Contra Ordenações Fiscais

Uma contra ordenação fiscal é uma infração fiscal que resulta no pagamento de uma coima. Para verificar se tem alguma contra ordenação fiscal pendente, faça login no seu perfil do Portal das Finanças e clique em "Consultar". Depois, desça mais um pouco até encontrar o link para as "Infrações Fiscais". Ao clicar aí vai poder ver as suas infrações pendentes. Em muitos dos casos poderá efetuar o pagamento online:

  • Se o processo for de instauração automática;
  • Se o processo ainda estiver ativo;
  • Se existir um documento único de cobrança (DUC) previamente enviado com data limite de pagamento válida

Contra Ordenações Ambientais

Uma contra-ordenação ambiental é todo o facto ilícito e censurável viole leis e regulamentos relativos ao ambiente, que consagrem direitos ou imponham deveres, e que resulta no pagamento de uma coima.

Atualizado em 19/04/2013