Faltas Justificadas

O Código do Trabalho determina as faltas justificadas no seu artigo 249º.

Faltas Justificadas no Trabalho

Consideram-se como faltas justificadas no trabalho:

  • As dadas durante 15 dias seguidos por altura do casamento;
  • Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pais, filhos, sogros, genros, noras padrastos e enteados, durante cinco dias consecutivos;
  • Falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, cunhados, irmãos ou pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação, durante dois dias consecutivos;
  • As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, durante dois dias para cada prova ou exame;
  • As motivadas por impossibilidade de prestação do trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
  • As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, até 15 dias por ano;
  • As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar -se da situação educativa de filho menor;
  • As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos da lei vigente;
  • As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
  • As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
  • As que por lei forem como tal justificadas.

As faltas justificadas, quando previsíveis, devem ser obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora com a antecedência mínima de cinco dias.

Quando imprevistas, as faltas justificadas devem ser obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.

Atualizado em 29/02/2016