Licença Parental em Portugal
A licença parental em Portugal corresponde ao período de tempo que a mãe e o pai de um bebé têm direito a ficar em casa após o nascimento do(a) seu(sua) filho(a). Durante este período a mãe e o pai do bebé estão de licença no trabalho, não efetuam descontos para a Segurança Social e IRS, recebendo o subsídio parental durante o período da licença. O tempo da licença parental varia de acordo com a escolha dos progenitores - pode assumir um período de 120, 150 ou 180 dias consecutivos. Caso o pai partilhe a licença com a mãe acrescem 30 dias ao período de licença parental. Estes 30 dias podem ser gozados consecutivamente ou em dois períodos de 15 dias consecutivos, após as seis semanas que a mãe tem de gozar obrigatoriamente. A remuneração atribuída aos progenitores varia de acordo com a escolha do período da licença parental.
Período de Licença Parental em Portugal
- Licença Parental - 120 dias com remuneração a 100% ou 150 dias com remuneração a 80%
- Licença Parental Partilhada por mãe e pai - 150 dias com remuneração a 100% ou 180 dias com remuneração a 83%
No caso de gémeos acrescem 30 dias por gémeo, para além do primeiro e a remuneração é paga a 100%, em ambos os períodos de licença.
Quem tem direito ao subsídio parental?
- Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
- Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;
- Quem estiver a receber Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de Desemprego (que se suspendem durante o tempo que estiver a receber subsídio parental);
- Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Trabalhadores em situação de pré-reforma, desde que exerçam actividade enquadrada em qualquer dos regimes de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, independentes ou seguro social voluntário desde que, neste último caso, o respectivo esquema de proteção social integre a eventualidade;
- Desportistas profissionais e trabalhadores no domícilio;
- Trabalhadores bancários que se encontravam abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e cujo evento que determine a proteção tenha ocorrido a partir de 4 de Janeiro de 2011;
Quem não tem direito ao subsídio parental?
- O pai ou a mãe na situação de pré-reforma que não trabalhem (suspensão total de actividade);
- Os pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a segurança social;
- Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração;
Formulários para Pedir a Licença Parental
- RP 5049 - Requerimento de Protecção na Parentalidade (Subsídio Parental e Parental Alargado)
- RP 5049 - Informações e Instruções de Preenchimento.
