Modelo 3 IRS

O Modelo 3 do IRS é uma declaração que os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) devem apresentar, anualmente, bem como os respectivos anexos.
Os novos impressos devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2011 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

O diploma prevê ainda que os sujeitos passivos de IRS, "titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a 10.000 € e não resulte da prática de acto isolado, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.

Novos modelos de impressos do IRS:

  • a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;
  • b) Anexo C — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada, e respectivas instruções de preenchimento;
  • c) Anexo F — rendimentos prediais, e respectivas instruções de preenchimento;
  • d) Anexo G — mais -valias e outros incrementos patrimoniais, e respectivas instruções de preenchimento;
  • e) Anexo G1 — mais -valias não tributadas, e respectivas instruções de preenchimento;
  • f) Anexo H — benefícios fiscais e deduções, e respectivas instruções de preenchimento;
  • g) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro, e respectivas instruções de preenchimento;
  • h) Anexo L — rendimentos obtidos por residente não habitual, e respectivas instruções de preenchimento.

Modelos de impressos de IRS que não sofrem alterações:

  • a) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente;
  • b) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados;
  • c) Anexo D — imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas;
  • d) Anexo E — rendimentos de capitais;
  • e) Anexo I — rendimentos de herança indivisa.

Informação completa na Portaria n.º 1303/2010

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