Os pagamentos por conta são impostos devidos por todas as entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, e por entidades não residentes, com estabelecimento em Portugal.

A fórmula é distinta conforme o escalão do volume de negócios:

1. Volume de negócios igual ou inferior a 500.000 euros

  • Pagamento por Conta = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano anterior*) x 80%

2. Volume de negócios superior a 500.000 euros

  • Pagamento por Conta = (IRC pago no ano anterior - retenções na fonte feitas no ano anterior*) x 95%

Nota *: relativo às retenções na fonte que tenham a natureza de imposto por conta do IRC.

Não haverá obrigação de efetuar pagamentos por conta se o IRC pago no ano anterior, for inferior a 200 €.

Se for superior a 200 €, deve dividi-lo por 3 prestações. Os valores de cada prestação deverão ser arredondados, por excesso, para euros.

O pagamento por conta é um adiantamento ao Estado por conta do imposto que é apurado aquando da Declaração de IRC (Mod. 22), a entregar no ano seguinte. E, a fórmula baseia-se no que pagou e nas retenções efetuadas no ano anterior.

Ou seja, em 2023, por exemplo, os pagamentos por conta:

  • são calculados com base no IRC que pagou em 2022 (relativo ao exercício de 2021): se o IRC foi inferior a 200 €, não há lugar a pagamentos por conta;
  • são calculados com base nas retenções na fonte efetuadas em 2022 (por conta do imposto a pagar em 2023);
  • são realizados / entregues em 2023;
  • são um adiantamento por conta do imposto que há de ser apurado em 2024 (relativo aos lucros de 2023).

Também há pagamentos por conta para os sujeitos passivos de IRS. Consulte pagamentos por conta dos trabalhadores independentes e saiba mais sobre os pagamentos por conta no IRS.

Como e quando efetuar os pagamentos por conta

Os pagamentos por conta são aplicados a empresas que tiveram lucro no ano anterior e apuraram IRC. E, cada uma das 3 prestações tem que ser paga até 20 de julho, 20 de agosto e 20 de dezembro, do ano a que respeita o lucro tributável.

O terceiro pagamento pode não ser efetuado se a empresa conseguir estimar que o 1.º e 2.º pagamentos serão suficientes para fazer face ao imposto a pagar no ano a seguir. Por exemplo, deixar de efetuar o 3.º pagamento de 2023, porque estima que os 2 anteriores são suficientes para fazer face ao pagamento de IRC em 2024.

Também, se a terceira entrega for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julga devido, e as entregas já efetuadas, pode limitar-se o terceiro pagamento a essa diferença.

Erros de cálculo podem levar a juros compensatórios

Há situações em que, deixar de fazer o último pagamento por conta pode dar lugar a juros compensatórios.

Isto acontece caso se venha a constatar, no ano seguinte, que deixou de ser paga uma quantia superior a 20% daquela que, em condições normais, teria sido entregue.

Nesse caso, haverá lugar há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada, até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da auto-liquidação, se anterior.

Também poderão existir juros compensatórios se a terceira entrega for limitada à diferença entre o imposto estimado e a soma das duas entregas já efetuadas. Isto acontece nos casos em que se venha a constatar (na declaração de rendimentos do ano seguinte) que ela ficou aquém, em mais de 20%, do valor que realmente deveria ter sido pago.