O regime de casamento com separação de bens dita que os cônjuges mantêm todo o seu património separado, tanto o que levaram para o casamento, como aquele que foi adquirido posteriormente, permitindo a salvaguarda do património perante terceiros. Isto é o que o Código Civil refere sobre o regime de separação de bens.

Como optar pelo regime de separação?

Como o regime de separação de bens não é o regime por defeito dos casamentos, é necessário estabelecer uma convenção pré-nupcial para comprovar o consentimento de ambas as partes neste regime.

Esta convenção antenupcial é celebrada por escritura pública, num cartório notarial, ou lavrada pelo conservador. Depois desta convenção, o casamento tem de ser realizado no espaço de um ano (convenção celebrada por escritura pública) ou dentro do prazo consentido para a sua realização (convenção lavrada pelo conservador do registo civil).

Este regime é obrigatório em certos casos.

Como funciona em caso de divórcio?

Quando existe separação total de bens, cada cônjuge fica com o que está em seu nome, em caso de divórcio. Cada um conserva o património que tem, mesmo que adquirido após o matrimónio. Os bens são separados, assim como as dívidas, à exceção de alguns casos como as dívidas contraídas em nome do casal.

Será responsabilidade de ambos as dívidas contraídas para pagar despesas normais da vida familiar. Dado não existirem bens comuns no regime de separação de bens, somente os bens de cada cônjuge respondem pelas suas dívidas.

Como funciona em caso de morte?

Em caso de morte, mesmo com o regime de separação de bens (que só é aplicável em vida), o cônjuge sobrevivo tem sempre direito à herança, sendo em todas as circunstâncias herdeiro legitimário do seu falecido cônjuge. O cônjuge sobrevivo e os filhos herdarão nas percentagens definidas por lei.