A pensão de alimentos é uma prestação mensal em dinheiro destinada a garantir a subsistência dos filhos, cuja obrigação se pode estender até aos 25 anos. Não há valor mínimo definido, mas há atualização anual que, em 2023, é de 7,8%.

Valor da pensão de alimentos em 2023

A pensão de alimentos deve ser atualizada periodicamente, sendo comum que se faça em janeiro, com base na taxa de inflação divulgada pelo INE. Para quem segue este critério de atualização, o aumento da pensão de alimentos é de 7,8% em 2023.

Assim, uma pensão de alimentos de 1.000 euros, deverá passar a ser de 1.078 euros (1.000 x 1,078) em 2023.

A lei não determina uma fórmula para calcular o valor da pensão. Por isso, não há valores pré-definidos, não há escalões, nem há tabelas. Também não existem valores máximos ou mínimos definidos.

Na verdade, o valor da pensão de alimentos deve ser determinado caso a caso. Depende da situação concreta de cada família, dos rendimentos de quem está obrigado a pagar a pensão e das necessidades da criança que a recebe.

O valor é definido por acordo entre os pais ou, não havendo acordo, por decisão do tribunal.

Pensão de alimentos a filhos maiores

A lei portuguesa prevê desde 2015 (Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro), o pagamento da pensão de alimentos a filhos maiores, isto é, para lá dos 18 anos e até aos 25, desde que se mantenham a estudar, ou em ações de formação profissional.

Entre os 18 e os 25 anos, a pensão de alimentos poderá terminar cabendo a quem a paga a obrigação de requerer a sua cessação, tendo que provar que:

  • o processo de educação foi concluído, naturalmente, ou interrompido voluntariamente;
  • terminaram as ações de formação profissional que o filho frequentava;
  • por algum motivo, deixou de ser razoável o seu pagamento.

O prolongamento entre os 18 e os 25 anos é automático, desde que a pensão de alimentos tenha sido fixada durante a menoridade do filho, isto é, antes dos 18 anos.

Como calcular o valor da pensão de alimentos

A lei portuguesa determina que a pensão de alimentos tenha em conta as necessidades da criança e os recursos financeiros de quem a vai pagar.

Antes de tudo, há que fazer uma estimativa do valor necessário para o sustento, educação e saúde da criança. Há que contar com despesas de vários tipos:

  • as despesas fixas, as mais básicas como a alimentação, a mensalidade escolar (se aplicável), a higiene, o vestuário, atividades extra-curriculares, entre outras; e
  • outras despesas de caráter mais variável, como as idas ao médico, as consultas, os tratamentos, a compra de uns óculos, por exemplo, ou a farda da escola, o fato de treino, a mochila, os livros e materiais escolares, todas em agosto / setembro.

Tudo vai depender da situação da criança em questão. E também da situação dos pais. Nenhum progenitor exigirá, dita a ética e a justiça, que o outro pague 3 atividades curriculares ao filho, se quem tem de pagar a pensão não tiver, comprovadamente, recursos para isso.

Importante é que o esforço financeiro de ambos para a criação dos filhos seja proporcionalmente idêntico. Um exemplo:

  • se um dos progenitores ganha 3.000 euros, e o outro 1.000 euros: um ganha o triplo do outro, então esse deve suportar o triplo das despesas;
  • as despesas mensais fixas são de 200 euros: então um suporta 150 euros e o outro 50 euros.

A melhor forma, e mais simples, de chegar a um valor justo, é a seguinte:

  1. Somar o rendimento de ambos (por ex. 3.000 + 1.000= 4.000)
  2. Calcular a proporção que o rendimento de cada um representa: 3.000 ÷ 4.000 é 75% do todo e 1.000 ÷ 4.000 é 25% do todo;
  3. Aplicar essa proporção ao total de despesas que seja apurada, quer às fixas mensais, quer às despesas extra que surgem ao longo do ano: um assume 75% delas e o outro 25%.

Normalmente a pensão é fixada mensalmente, mas o acordo entre os pais pode ser diferente.

Quem decide e como pedir a pensão de alimentos

Idealmente, a pensão de alimentos devida aos filhos é fixada por acordo entre os progenitores. Depois, é preciso formalizar o acordo numa conservatória do registo civil.

Não havendo acordo, tem de ser o tribunal a decidir quem paga e qual o montante. Para isso, basta que um dos progenitores se dirija ao balcão de atendimento da Procuradoria de Família e Menores, dentro do Tribunal de Família e Menores da área de residência da criança.

O Tribunal decide o valor da pensão caso a caso, definindo um valor fixo, geralmente mensal, a pagar pelo progenitor que não tem a guarda do menor.

O que fazer quando a pensão de alimentos não é paga

Se o progenitor que está obrigado a pagar a pensão de alimentos se recusar a pagar, de início, ou deixar de pagar em algum momento, o outro progenitor deve recorrer ao Tribunal de Família e Menores competente e apresentar uma queixa contra o progenitor faltoso.

Incidente por incumprimento

O credor deve requerer ao Tribunal que o faltoso cumpra com o seu dever. Ao mesmo tempo, pode requerer que o faltoso pague uma multa e até uma indemnização. Esta última pode ser a seu favor, a favor do filho ou a favor de ambos.

Quanto à multa, ela tem como limite "20 unidades de conta". O valor da unidade de conta em 2023 é de 102 € (igual ao valor de 2022). Assim sendo, o valor máximo da multa será de 2.040 €.

Processo executivo especial (art.º 933.º, n.º 1 do código do Processo Civil)

Neste caso pode ser efetuada a "adjudicação de quantias" ou a "consignação de rendimentos". É como se fosse uma "penhora" de ordenado, pensão ou o outros rendimentos do pai / mãe faltoso(a):

  • na adjudicação de rendimentos, é feito um requerimento para que a entidade que paga rendimentos ao faltoso, os passe a pagar diretamente ao queixoso (art.º 933.º, n.º 2 do Código do Processo Civil).
  • na consignação de rendimentos, o queixoso indica ao agente de execução quais os rendimentos a consignar. O agente de execução "confisca" os bens necessários para cobrir o valor em dívida. Ainda que o executado (o faltoso) se oponha, a consignação é sempre realizada (art.º 803.º e seguintes do Código do Processo Civil).

A consignação de rendimentos deve ser feita na medida da "obrigação de prestar alimentos". Trata-se do "mínimo decente" (art.º 2004.º do Código Civil), tendo em conta as necessidades do queixoso e as possibilidades de quem paga. Quando isto não acontece, seja a mais ou a menos, pode existir devolução ou nova consignação de rendimentos do faltoso.

Violação da obrigação de alimentos (art.º 250.º do Código Penal)

Este é um meio de coação penal e a gravidade da pena é gradual:

  • multa até 120 dias para quem não cumpra a obrigação, no prazo de 2 meses após o vencimento;
  • multa até 120 dias ou pena de prisão até 1 ano, quando a falta de pagamento é reiterada;
  • multa até 240 dias ou prisão até 2 anos se a violação da obrigação puser em perigo a subsistência do menor.

Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 e 500 euros, a decidir pelo tribunal.

O que fazer quando não há recursos para pagamento da pensão de alimentos

Quando quem paga a pensão tem uma quebra de rendimentos que impossibilita o pagamento ou, de início, quando alguém não tem meios para pagar a pensão, é possível fazer um pedido à Segurança Social para que esta assegure cada uma das prestações.

Trata-se de acionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Quem tem a guarda do menor deve dirigir-se ao tribunal onde se fez o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e acionar o incumprimento por incapacidade financeira.

Será o tribunal a fazer a comunicação à Segurança Social e deverão ser cumpridos vários requisitos para que seja aceite o pedido. Saiba mais no artigo: Fundo de garantia de alimentos devidos a menores.

Pensão de alimentos quando existe residência alternada

A pensão de alimentos foi pensada para os casos de residência com um progenitor. Para que este não tenha todas as despesas a seu cargo, o outro é chamado a contribuir, mensalmente, com uma pensão de alimentos.

No entanto, a residência alternada (mesmo tempo com cada progenitor), por ex. 15 dias em casa da mãe e 15 dias em casa do pai, é uma situação cada vez mais comum.

Nessas situações, pode não se justificar o pagamento de uma pensão de alimentos, porque a criança passa o mesmo número de dias com o pai e com a mãe. O mais comum é dividirem-se apenas as despesas menos regulares (ex. despesas de saúde e extras que surgem, ou as despesas escolares no início do ano letivo, entre outras). Pode assumir-se que as despesas "fixas" do dia a dia, ficam automaticamente divididas.

No entanto, também aqui, tudo depende do acordo entre os pais.

Pensão de alimentos no IRS

Quem recebe e quem paga a pensão de alimentos, deve declará-la, em cada ano, no IRS:

  1. Quem recebe a pensão de alimentos tem de indicar a totalidade do valor recebido no anexo A, quadro 4A, com o código 405 (código do tipo de rendimento), indicando ainda o NIF do progenitor pagador.
  2. Quem paga a pensão de alimentos pode abater 20% do valor pago, preenchendo o anexo H, quadro 6A.

Quem declara a despesa com a pensão de alimentos, fica impedido de deduzir outras despesas do filho, nomeadamente de saúde e educação.

Nos casos de guarda conjunta, em que não há pensão de alimentos, mas os pais dividem as despesas numa proporção diferente de 50/50, por exemplo 60/40, cada um pode deduzir 60% e 40% do limite de despesas (saúde ou educação), indicando no anexo H da Declaração de IRS:

  • no quadro 3D, o(s) NIF(s) do(s) dependente(s) e do ex-conjuge;
  • no quadro 8 do anexo H, as despesas de saúde e educação do menor.

Para que isto seja possível, é necessário que ambos os progenitores comuniquem o agregado familiar às finanças dentro dos prazos legais, normalmente no início do ano. Devem informar sobre a guarda conjunta e a percentagem de despesas do menor que cada um acordou pagar.

A informação sobre a situação dos dependentes tem que ser comunicada de igual forma pelo pai e pela mãe e as percentagens de despesa a assumir têm que perfazer 100%. Caso isto não aconteça, a AT assumirá, por defeito, uma divisão 50/50.