Regime de Comunhão Geral de Bens

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O regime de comunhão geral de bens consagra que o património comum dos cônjuges é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, passando a totalidade dos bens (incluindo os possuídos anteriormente ao casamento) a pertencer aos dois membros do casal.

Herança e bens próprios

Neste regime de comunhão geral de bens, os bens que se levam para o casamento, a título gratuito ou oneroso, ou os bens que se adquirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, pertencem aos dois membros do casal.

Apesar da integração dos bens na comunhão, podem existir bens próprios de cada cônjuge neste regime, chamados de “incomunicáveis” na lei (Artigo 1733º do Código Civil), tais como:

  • os bens doados ou recebidos por via sucessória em que tenha sido estipulada a incomunicabilidade;
  • os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária;
  • roupas e os objetos de uso pessoal, assim como diplomas e correspondência;
  • recordações familiares de pouco valor económico;
  • os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
  • as indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou dos seus bens próprios;
  • direitos pessoais, como o direito de usufruto e o direito de uso e habitação.

Divórcio

Se os cônjuges se separarem, será feita uma divisão de bens entre os dois.

Proibição

Não é possível optar por este regime de casamento quando os noivos têm filhos de outras relações, de forma a proteger o direito sucessório dos filhos.

Conheça os diferentes regimes de bens para a celebração do casamento em Portugal.

Publicado em 08/02/2016