Licença de Maternidade

A  Legislação da Licença de Maternidade (na realidade Licença Parental) contribui para protecção das mães e dos pais. Estas leis prevêm e regulam a atribuição às mães e aos pais o direito de dispensa de trabalho durante o tempo necessário, conforme os interesses da criança e das necessidades familiares.

Quantos Dias?

A Legislação da Licença Maternidade confere às mãe o direito a 120 dias consecutivos de dispensa (tendo a possibilidade de ter mais 25%) e os pais 5 dias úteis em condições normais (pai e mãe são trabalhadores) ou pode beneficiar de um período maior dependendo da situação da mãe.

Alargamento da Licença

A trabalhadora ainda alargar o período da licença de maternidade para 150 dias (mais 25%), sendo que deve gozar esses 30 dias após o parto de acordo com o artigo 68º, nº1 do RCT.

Em contra-partida, de acordo com a Lei 77/2005 de 13 de Abril, ela terá direito a 80% da remuneração em cada um dos 5 meses.

O Pai também pode gozar a Licença

O pai tem direito a gozar o tempo de licença da mãe caso esta fique incapaz ou em caso de decisão conjunta, caso a mãe venha a falecer o pai tem direito a gozar um período mínimo de descanso de 30 dias ou igual ao que faltava a mãe completar. Para mais informações sobre a licença a que o pai tem direito a tirar veja o nosso artigo sobre a Licença de Paternidade (no fundo também Licença Parental).

Legislação da Licença de Maternidade

A Legislação da Licença da Maternidade está prevista no Código de Trabalho (CT), Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, nos artigos  35º e seguintes e no Regulamentação do Código do Trabalho (RCT), Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril.

Atualizado em 20/03/2013