Quem Pode Ser Encarregado de Educação?

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Pode ser encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

  • pelo exercício das responsabilidades parentais;
  • por decisão judicial;
  • pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
  • por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
  • o progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
  • um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
  • o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, resumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

Estas são as informações sobre o encarregado de educação disponibilizadas no Despacho 5048-B/2013.

Tios e avós 

Um tio ou avó não pode ser encarregado de educação. Pode contudo suceder a limitação ou inibição do exercício do poder paternal em termos que determinem que os filhos sejam confiados a uma terceira pessoa (tutor) ou a um estabelecimento de assistência.

Esta inibição tem lugar por: 

  • condenação definitiva por crime a que a lei atribua esse efeito; 
  • declaração de incapacidade por anomalia psíquica; 
  • ausência, desde a nomeação de curador provisório (representante temporário que cuida da administração dos bens de quem desapareceu sem deixar vestígios do seu paradeiro).

A entrega a terceira pessoa ou a estabelecimento de assistência pode também ocorrer quando os pais culposamente não se mostrem em condições de cumprir o dever de guarda dos mesmos:

  • se os pais tiverem falecido; 
  • se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
  • se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; 
  • se forem incógnitos. 

Os terceiros responsáveis pelos menores têm os mesmos direitos e obrigações dos pais.

Publicado em 21/07/2014