Arrendamento Rural: Denúncia

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No arrendamento rural, o contrato pode cessar por denúncia de uma das partes, mediante comunicação escrita, de acordo com o DL n.º 294/2009, de 13 de outubro. 

Prazo de denúncia

A denúncia no arrendamento rural deve ser feita  pelo senhorio ou arrendatário com uma antecedência mínima de um ano relativamente ao final do prazo do contrato ou da sua renovação.

Por parte do senhorio

Nos contratos de arrendamento agrícola por senhorio emigrante, este pode denunciar o contrato, com a antecedência de um ano, a partir do terceiro ano do contrato de arrendamento ou da sua renovação, sem possibilidade de oposição por parte do arrendatário.

Por parte do arrendatário

O arrendatário pode denunciar o contrato, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio, nos casos de abandono da actividade agrícola ou florestal, ou quando o prédio ou prédios objecto do arrendamento, por motivos alheios à sua vontade, não permitam o desenvolvimento das actividades agrícolas ou florestais de forma economicamente equilibrada e sustentável. 

Oposição 

O senhorio e o arrendatário podem opor-se à efectivação da denúncia do contrato pela outra parte desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação, provem a inexistência de fundamento para a denúncia.

Publicado em 29/09/2015